PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 015/2022.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 977/2011, ALTERADO PELA LEI 1076/2013 (PLANO DE CARREIRA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterado o disposto no art. 37, §3º da Lei nº 977/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Pelo trabalho em regime suplementar, o Professor perceberá valor correspondente a Classe “A” e Nível em que o profissional se encontra, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.”
Art. 2º Fica alterado o disposto no art. 44 da Lei nº 977/2011, alterado pela Lei 1076/2013 (Plano de Carreira), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 O vencimento dos cargos efetivos do magistério é fixado em valor absoluto expresso em Reais.
- 1º O vencimento inicial da carreira deverá observar o valor mínimo do Piso Salarial Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal;
- 2º A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária equivalente a R$ 211,50, que será reajustado (quando houver reajuste) anualmente pelo índice de revisão geral dos servidores municipais;
- 3º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, equivalente a R$ 211,50, que será reajustado (quando houver reajuste) anualmente pelo índice de revisão geral dos servidores municipais;
- 4º O Nível 01 em extinção passa a compor quadro especial igualmente em extinção, retomando a vigência do Nível 01 aos professores em início de carreira, com formação superior para seu ingresso;
- 5º Os professores ocupantes do quadro especial, ingressarão automaticamente ao nível 1, quando obtiverem a formação específica em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica para as séries finais do ensino fundamental;
- 6º Fica inalterada a tabela 2 referente aos Cargos em Comissão e FGs.
Art. 3º. Renumeram-se os artigos subseqüentes.”
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente e de suas consignações futuras.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
– MENSAGEM JUSTIFICATIVA –
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores!
Estamos apresentando para análise, discussão e votação o presente Projeto de Lei nº 015/2022, que, DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 977/2011, ALTERADO PELA LEI 1076/2013 (PLANO DE CARREIRA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A necessidade de aprovação do presente projeto se justifica, pois esta medida simplifica o pagamento, concede maior transparência e não altera em nada a progressão dos professores. Porém, evita o problema do reajuste do piso todos os anos e seu efeito cascata.
Cabe ressaltar que os 02 projetos anteriormente enviados à Câmara foram retirados de pauta pelo Executivo em virtude da necessidade de adequação, todavia, não existia nenhum erro nos mesmos e sim interpretações variadas quanto ao formato em que propostos e a eficácia no cumprimento da legislação vigente.
Com base em todos esses aspectos é que estamos encaminhando o presente projeto para análise deste Colendo Poder Legislativo Municipal, pugnando pela sua aprovação, especialmente por tratar-se de medida importante de máxima urgência.
E, na certeza de que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, colocando-nos ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos.
CENTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MORMAÇO,
Em 3 de maio de 2022.
RODRIGO JACOBY TRINDADE
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 015-2022 – PISO MAGISTÉRIO (clique aqui para acessar o documento)